Prisão do depositário infiel é ato arbitrário sem suporte legal

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar em Habeas Corpus (HC 98893) para suspender a prisão civil de
depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos e à Constituição Federal. De acordo com ele, o STF
firmou jurisprudência “no sentido de que não mais subsiste, em nosso
ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”.

Segundo Celso de Mello, o STF revogou a Súmula 619, “que autorizava a
decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em
que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da
ação de depósito”. Considerando injusto o constrangimento imposto, ele
deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a
prisão civil de H.H., determinando o recolhimento do mandado expedido nos
autos do processo em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP.

colaborador, alexandre vicente.Curso de direito 3° periodo noite

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